
O procurador-geral da República Antonio Fernando de Souza emitiu parecer favorável à lei que instituiu o piso salarial de R$ 950,00 para professores de escolas públicas em todo o país. Ele opinou pelo indeferimento integral da Adin (Ação direta de inconstitucionalidade) proposta pelos governadores Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará, que será analisada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), sob relatoria do ministro Joaquim Barbosa.Antonio Fernando rebateu a argumentação dos governadores de que a fixação do piso salarial acarretaria a Estados e municípios grande volume de despesas não previstas em Orçamento. Ele lembrou que a emenda constitucional nº 53, que criou o piso, é de 2006, e que só faltava a regulamentação do tema por legislação federal —o que foi feito com a edição da Lei 11.738/2008.“Os entes federados deveriam estar preparados, desde então, pra cumprir determinações legais de âmbito nacional que surgiriam como decorrência natural dos comandos inseridos no texto da Constituição da República”, afirmou o procurador no parecer. Segundo os governadores, o reajuste dos professores deveria estar previsto na dotação orçamentária e ter autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Mas o procurador considerou não ser razoável a alegação, vistos os dois anos de que Estados e municípios tiveram para adequar as fontes de recursos e as previsões de gastos. Ele lembrou ainda que a Lei 11.738, determina que a União garanta os recursos necessários para os entes federativos que não tenham condições de cumprir o pagamento do piso. Com relação a outra reclamação dos governadores, que é sobre a estipulação da jornada de trabalho para os profissionais do magistério público, Antonio Fernando entende que a medida não ofende o equilíbrio federativo. Na visão dos reclamantes, somente os chefes do Poder Executivo podem legislar tratar de regime jurídico de servidor, mas para o procurador a norma visa apenas “assegurar a equivalência entre a carga e o piso salarial”. Antonio Fernando explica, também, que a União realmente não tem competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, como alegam os governadores, mas tem competência concorrente para estabelecer normas gerais sobre educação.
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